Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.104
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.019 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não impugnou de forma efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial.
2. A definição do termo inicial do prazo prescricional e a existência de condição suspensiva demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), distinguiu adequadamente a hipótese dos autos (indenização por benfeitorias em contrato de locação) do precedente invocado pelo recorrente (Tema 1.019/STJ - desapropriação indireta).
4. A pendência de ação de usucapião não constitui condição suspensiva impeditiva do exercício da pretensão indenizatória do locatário contra o locador pelas benfeitorias realizadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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