Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.102
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA JUIZO UNIVERSAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ATRASO NA SÚMULA N. 211/STJ. ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 543/STJ. CITAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. CULPA ATRASO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, incide o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste a alegada violação do do CPC uma vez que o Tribunal de art. 1.022 origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos
3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor ( , situação idêntica à destes autos. Precedentes. Súmula n. 543/STJ)
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora" ( relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.971.305/SP, DJEN de . 3/11/2025, 10/11/2025)
5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora /incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 971/STJ.
6. Rever o entendimento da origem para considerar que a culpa foi exclusiva da compradora (inadimplemento), que a multa contratual é devida no importe de 30% e que os danos morais devem ser afastados, como requer a agravante, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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