Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.838.056

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE CONTRATOS E À INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, afirmando a regularidade dos contratos, a incidência da Súmula 539 do STJ e a suficiência dos espelhos e telas apresentados, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão da apelação quanto à necessidade de juntada dos contratos para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros (Súmula 539/STJ) e quanto à incidência do art. 400, I, do CPC diante da não exibição documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a ausência de juntada dos contratos indispensáveis à verificação da pactuação expressa da capitalização e a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição, apesar de provocado por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura violação do art. 1.022 do CPC a omissão do acórdão quanto à necessidade de juntada dos contratos para aferir a pactuação expressa da capitalização de juros, bem como quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição documental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, VI, 373 § 1º, 400 I, 1.025; CDC, arts. 6º VIII, 46; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1803625/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 3/10/2019.

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