Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.759
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO ART.
355 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em
produto e inclusão de sócio no polo passivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças
analisadas.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da
reclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista
no art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se
houve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia
técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que veda a utilização da
reclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do
STJ ou usurpação de competência.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é
deficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo
inviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao
juízo de antecipação de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
reclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a
decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula
n. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento
de alegada violação ao art. 355 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 988, IV, 355, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n.
48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na
Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n.
41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ,
AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n.
6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 14/12/2011.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.