Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.837.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO ART. 355 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em produto e inclusão de sócio no polo passivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças analisadas. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal para dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se houve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que veda a utilização da reclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do STJ ou usurpação de competência. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é deficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo inviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao juízo de antecipação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a reclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento de alegada violação ao art. 355 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 988, IV, 355, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n. 41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.

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