Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.837.442

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução por quantia certa fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, posteriormente objeto de cessão do crédito ao recorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a extinção da execução desde 1993 e determinou o arquivamento; os honorários foram fixados e, em embargos de declaração, extirpados. 4. A Corte de origem manteve a impossibilidade de prosseguimento por extinção pelo pagamento e coisa julgada; em embargos, confirmou a prescrição intercorrente e afastou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se é inválida a extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973 por falta de comprovação de pagamento; e (iii) saber se a prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia, sendo inaplicável a nulidade por omissão. 7. A revisão da conclusão de que a execução foi extinta pelo pagamento e pela coisa julgada demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese sobre intimação prévia do exequente para prescrição intercorrente configurou inovação em embargos de declaração na origem e carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre a extinção da execução pelo pagamento e pela coisa julgada. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a tese de prescrição intercorrente depende de prévia intimação do exequente e não foi prequestionada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973, art. 794, I; CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

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