Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.323
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de ofensa ao II, do CPC, por deficiência de fundamentação, por óbice da art. 1.022, Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao § 4º-A do do CPC; (ii) saber se a art. 921 prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão, com incidência do prazo trienal do Código Civil; (iii) saber se a Cédula de Crédito Bancário se submete ao prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra por força do da art. 44 (iv) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, cabe Lei n. 10.931/2004; extinção com resolução de mérito, nos termos do II, do CPC; (v) saber se art. 487, o termo da prescrição intercorrente depende da efetiva penhora, conforme o § 4º-A, do CPC; (vi) saber se, consumada a prescrição intercorrente, deve art. 921, ser decretada a extinção da execução, nos termos do V, do CPC; e (vii) art. 924, saber se o afastamento da prescrição por inexistência de abandono se sustenta diante da necessidade de efetiva constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido adotou prazo quinquenal do § 5º, I, do CC; o art. 206, entendimento desta Corte é pelo prazo trienal da cédula de crédito bancário, por força do da Lei Uniforme de Genebra e do da art. 70 art. 44 Lei n. 10.931/2004.
5. Reconhecida a premissa jurídica equivocada, impõe-se a reforma para fixar o prazo trienal e determinar o retorno dos autos para reexame da prescrição intercorrente sob esse parâmetro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento.
7. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos à cédula de crédito bancário, por força do da Lei Uniforme de Genebra e do da art. 70 art. 44
2. Fixado o prazo trienal, os autos devem retornar ao Tribunal Lei n. 10.931/2004. de origem para reexaminar a prescrição intercorrente sob esse parâmetro.” Dispositivos relevantes citados: LUG, CC, arts. Lei n. 10.931/2004, art. 44; art. 70; 206-A, 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.022, 487, II, 921, § 4º-A, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/5/2019; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 1.992.331/MS, Turma, julgado em 26/5/2022.
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