Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.221
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO, EM SEDE EXECUTIVA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 E ART. 509, §
4º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento oriundo de impugnação ao cumprimento de
sentença, alterou o marco temporal fixado no título executivo
judicial para retomada das obrigações contratuais suspensas em razão
da pandemia da Covid-19, reputando tempestivo pagamento realizado
em data posterior àquela estabelecida no dispositivo sentencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os critérios temporais, parâmetros de cálculo e
demais elementos expressamente definidos no título judicial
transitado em julgado são insuscetíveis de modificação na fase de
cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da
fidelidade ao título e à autoridade da coisa julgada material.
3. O título executivo judicial foi expresso ao definir, de forma
objetiva, o termo final da suspensão contratual e, por consequência,
o início da exigibilidade das prestações, estabelecendo como marco
o decurso de três meses após o término da quarentena pandêmica,
expressamente fixado em 30 de outubro de 2020, nos termos da Lei n.
14.010/2020, o que conduz, aritmeticamente, ao vencimento das
parcelas em 30 de janeiro de 2021.
4. O acórdão recorrido, ao eleger novo marco de exigibilidade das
obrigações, afastando aquele expressamente previsto no dispositivo
da sentença exequenda, promoveu verdadeira revisão do conteúdo do
título judicial, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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