Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.219
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, PORQUANTO RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacífico entendimento desta Colenda Corte de Justiça, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação, quer seja positivo ou negativo, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Precedentes.
2. Nessa ocasião, o único recurso cabível para impugnação ao referido julgado é o agravo interno, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso ou remédio processual para tal feito.
Precedentes.
3. Assim, sendo incabível o recurso especial às fls. 1.065-1.077, por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação/adequação (fl. 1.011), torna-se o agravo em recurso especial (fls. 1.159-1.166), interposto em face da decisão de inadmissão do supracitado recurso especial (fls. 1.146-1.148), não conhecido.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
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