Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.837.096

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na qual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e condenação em danos morais.2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o desfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$ 102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas ( e na Súmula 7/STJ) insuficiência de argumentação quanto aos dispositivos legais invocados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o julgado embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de art. 1.022 declaração.III. Razões de decidir4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada as questões submetidas pelas partes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação.5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.8. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.

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