Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.015
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À PENHORA E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do § 5º, do CPC, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, art. 919, em razão de a tese já ter sido afastada sob a alínea a do permissivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a execução de obrigação de fazer – dação em pagamento em razão de apelação nos embargos à penhora recebida em duplo efeito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da execução por existir apelação pendente nos embargos à penhora recebida em ambos os efeitos, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é ilegal a suspensão integral da execução diante de embargos à penhora, à luz do § 5º, do CPC; (ii) saber art. 919, se estariam presentes probabilidade do direito e perigo de dano para concessão de tutela provisória e retomada da execução com base no do CPC; (iii) saber art. 300 se seria possível suspender a eficácia da decisão recorrida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC; (iv) saber se caberia, na origem, efeito suspensivo ao recurso especial para viabilizar o prosseguimento da execução, nos termos do § 5º, III, do CPC; (v) saber se o recurso foi tempestivo por art. 1.029, força do § 5º, do CPC; (vi) saber se a relevância da questão federal e o art. 1.003, valor da causa superior a quinhentos salários mínimos atrairiam os §§ 2º e 3º do da Constituição Federal; (vii) saber se o acórdão decidiu com premissa art. 105 fática equivocada quanto à extensão do efeito suspensivo à luz do § 5º, do art. 919, CPC; (viii) saber se haveria risco de esvaziamento do patrimônio do executado falecido a justificar tutela provisória pelos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC; e (ix) saber se houve divergência jurisprudencial nos termos do III, c, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois não houve impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de infirmar o alcance prático do efeito suspensivo e a dinâmica processual específica demanda reexame do contexto fático-probatório.
7. Prejudicada a análise das demais violações e do dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, como na definição do alcance do efeito suspensivo e dos riscos do prosseguimento da execução.” CF, arts. 105, III, a e c, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85 § Dispositivos relevantes citados: 11, 300, 919 § 5º, 932 III, 995 parágrafo único, 1.003 § 5º e 1.029 § 5º
III. STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 3.039.083/PR julgado em 15/12/2025.
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