Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.934
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA N. 609/STJ. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da legalidade da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e da extensão da indenização do seguro prestamista (quitação do saldo devedor e pagamento de eventual excedente aos autores até o limite do capital segurado).
2. Inicialmente, alegou a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A alegação não merece prosperar, na medida em que a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito entendido cabível, com indicação clara e fundamentada dos motivos da conclusão pela inexistência de má-fé do segurado.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o assentado nesta Corte, na medida em que aplica a orientação da Súmula n. 609/STJ sobre a ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios ou sem demonstração de má-fé.
Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve má-fé ou omissão intencional do segurado, que a declaração pessoal de saúde não continha pergunta específica sobre doença preexistente, e que a hipertensão era condição crônica, controlada, sem gravidade comprovada, não impondo conclusão de dolo informativo.
5. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
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