Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.757
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO
DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508
E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
2. Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada
impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste
íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente
para a manutenção do resultado.
3. A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor
Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso
de execução e da relevância das transformações acionárias da
companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título
executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto
fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias
ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.