Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.688
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ausência de prequestionamento, não oposição de embargos de declaração, inviabilidade de revisar cláusulas contratuais e de reexaminar provas, e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de previdência privada que busca incluir anuênios reconhecidos na Justiça do Trabalho no benefício complementar, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com possibilidade de compensação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a inclusão dos anuênios condicionada à recomposição integral da reserva matemática, admitiu compensação das diferenças com o benefício e condenou a ré em honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção monetária ao INPC e fixar juros de mora de 6% ao ano, mantendo a compensação entre recomposição da reserva e diferenças do benefício e a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve aplicação incorreta dos precedentes obrigatórios dos Temas 955 e 1021 do STJ, à luz do III, do art. 927, CPC; (ii) saber se, pelo princípio da causalidade, a entidade de previdência não deve suportar ônus sucumbenciais, conforme os arts. 394, 395 e 396 do CC; (iii) saber se a condenação em honorários e custas e o pagamento de diferenças sem fonte de custeio configuram enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884, 885 e 886 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em ônus sucumbenciais e à impossibilidade de compensação entre recomposição da reserva e diferenças do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas regulamentares e a interpretação de contrato em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à compensação e à recomposição da reserva matemática.
8. Não se verifica a alegada ofensa ao I, , e § 2º, do CPC, pois a art. 1.030, b negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser impugnada por agravo interno na origem, restringindo o conhecimento nesta instância às matérias remanescentes.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando não superados os pressupostos de admissibilidade pela alínea a do III, da CF. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas regulamentares e a interpretação de contrato.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser atacada por agravo interno na origem, nos termos do I, , e § 2º, do CPC, limitando o conhecimento às art. 1.030, b matérias remanescentes.
4. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade pela alínea a do III, da CF.”. art. 105, CF, III; CPC, arts. 85, § 11, 927, III e Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1.030, I, b, § 2º; CC, arts. 394, 395, 396, 884, 885 e 886. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.135.280/PR, julgado em 9/3/2026.
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