Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.669
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N.
9.656/1998. PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
ATINGIDO. MANUTENÇÃO APENAS PROPORCIONAL. PRORROGAÇÃO POR
LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, "ao
aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral".
2. O Tribunal de origem assentou que a contribuição da beneficiária,
na constância do vínculo, foi de 4 anos e 9 meses, assegurando
apenas a manutenção proporcional, com termo final em 01/09/2020, e
que a prorrogação por liberalidade por três anos não altera o
cômputo do art. 31 nem configura supressio.
3. A revisão do julgado demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame da moldura fático-probatória, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 483).
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.