Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.545
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA MULTA INVERSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento da multa inversa, da ocorrência de danos morais e termo inicial dos juros de mora.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais e que os juros de mora incidem a partir da citação, porquanto foi a vendedora que deu causa à rescisão.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão sobre os danos morais, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Referente ao termo inicial dos juros de mora, a decisão se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedente.
5. Quanto à tese de descabimento da multa inversa, constata-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre tal argumento.
Assim, incidentes as Súmulas 282 e 356/STF a obstarem o conhecimento do reclamo. Precedente.
Agravo interno improvido.
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