Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.526
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO. JUIZ DE ORIGEM QUE ACATOU DETERMINAÇÃO DE VALORES PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 988, II, DO CPC. ÓBICE. SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela mera divergência da parte com a conclusão adotada (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 2. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda cotejo de elementos fáticos e probatórios e interpretação de atos judiciais diversos, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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