Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.836.521

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ART. 927 I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do do CPC, com aplicação das Súmulas art. 1.007 n. 282 e 356 do STF, e por impossibilidade de exame de suposta violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ), relativamente à invocação da Súmula n. 484 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a conexão de feitos. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento por deserção em agravo interno, por ausência de comprovação do preparo em 48 horas e falta de recolhimento em dobro após intimação, à luz da Resolução n. do 02/2021 TJ-MT/OE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o do CPC foi violado art. 1.007 pela declaração de deserção, embora houvesse recolhimento no primeiro dia útil subsequente e intimação para regularização em dobro; (ii) saber se os §§ 6º e 7º do do CPC impõem intimação para sanar vício por justo impedimento ou art. 1.007 dúvida certificada; (iii) saber se o caput e o § 4º do do CPC permitem a art. 1.007 comprovação do preparo no primeiro dia útil subsequente quando a interposição ocorre após o encerramento do expediente bancário; (iv) saber se o do art. 927 CPC impõe observância de precedentes e de decisão em IRDR sobre excesso de formalismo na comprovação do preparo; e (v) saber se a Súmula n. 484 do STJ admite o preparo no primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável reexaminar, em recurso especial, os pressupostos de admissibilidade do recurso de origem quanto à insuficiência ou intempestividade do preparo e à ausência de saneamento após intimação, por demandar revolvimento fático- probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada ofensa ao do CPC, fundada em precedente sem força art. 927 vinculante, revela deficiência de fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relacionadas ao preparo recursal e à deserção. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a ofensa ao do CPC art. 927 se fundamenta em precedente sem força vinculante e carece de fundamentação específica.” CPC, arts. 1.007 (§ 4, §§ 6 e 7) e 927. Dispositivos relevantes citados: n. 7; n. 284; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.407.144/PE, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Og 2/4/2019; AREsp n. 963.256/PB, Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018.

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