Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.836.403

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de matéria constitucional; na deficiência de fundamentação quanto a dispositivos do Código de Processo Civil e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação originária trata de pedido de anulação de negócio jurídico e escritura imobiliária com indenização por danos morais em razão de vício de consentimento e má-fé dos requeridos, envolvendo imóvel pertencente a menor incapaz, sem autorização judicial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Declarou a nulidade dos negócios jurídicos e determinou o cancelamento dos registros, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça com majoração dos honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do contraditório e da ampla defesa em razão de suposta ausência de fundamentação e omissão no enfrentamento de argumentos relevantes, bem como se o julgamento ocorreu sem adequada consideração das manifestações da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido analisou os argumentos apresentados pela parte agravante, reconhecendo vício de consentimento, má-fé dos requeridos e prejuízo para incapaz, mantendo a condenação por danos morais e a nulidade dos negócios jurídicos. Não se verificou omissão ou ausência de fundamentação. 6. A alegação de violação dos arts. 10 e 1.023 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem especificação das violações, o que inviabiliza sua análise, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 7. A análise de suposta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de especificação das violações alegadas 2. inviabiliza a análise do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. A competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é do Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.023; arts. 5º, LV, e 93, IX. CF/1988, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284 do STF.

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