Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.353
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, com base na análise das provas, reconheceu a inexistência de irregularidade na representação processual do condomínio, afirmando que a invasão do edifício por organizações sem teto e o ajuizamento de ação de desapropriação não configuram hipótese legal de extinção do condomínio.
2. Assentou-se que a mera alteração do síndico não impõe a outorga de nova procuração, ausente ressalva de revogação no mandato ad judicia, razão pela qual não há ilegalidade na representação processual exercida com base na procuração anteriormente juntada.
3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da representação processual e à legitimidade do condomínio demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que se estende ao agravo interno interposto contra a decisão que aplicou esse óbice.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.