Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.836.321

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a anterior agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido por Turma, e se, em caso negativo, seria possível o conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que o agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo absolutamente incabível sua interposição contra julgados proferidos por órgão colegiado, conforme disciplina regimental. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede que o recurso seja conhecido como outro meio de impugnação. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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