Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.294
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA E DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com exame da divergência jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia envolve apelações cíveis em procedimento comum sobre atraso na entrega de imóvel financiado no SFH, cobrança de “juros de obra”, lucros cessantes, cláusula penal e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou balizas mantidas pela Corte de origem, com distribuição pro rata dos honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações, reconheceu responsabilidade solidária da CEF e da construtora, modulou a repetição dos “juros de obra”, fixou lucros cessantes e danos emergentes e reconheceu dano moral em razão de atraso prolongado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral in re ipsa, à luz do do CC; e (ii) verificar se há art. 186 divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do do CC, bem como da Súmula n. 284 do STF por art. 186 deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento pela alínea a.
6. Reconhecido o não atendimento dos pressupostos constitucionais pela alínea a, resta inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ Tese de julgamento para obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação quanto ao do CC.
2. Não conhecido o art. 186 recurso pela alínea a do III, da Constituição Federal, fica prejudicado o art. 105, exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.” CPC, § 11; CC, arts. 186 e 405; Dispositivos relevantes citados: art. 85, Lei n. 8.004/1990, art. 23. STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:
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