Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.139
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. DESCABIMENTO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
1. A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo
com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a
pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal,
quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação
jurídica de lei federal.
2. "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos
é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7,
porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou
tribunal de apelação reiterada" (REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011).
3. Inafastáveis são os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a
pretensão recursal é voltada à reversão de julgado que expressamente
destacou a prescindibilidade da prova, em especial quando o juízo
já reportou como suficiente aquelas contidas nos autos, pois, ao fim
e ao cabo, a instrução probatória tem como destinatário o
magistrado.
4. O fato de o juízo ter deferido, em um primeiro momento, a
produção de prova pericial e depois reputá-la como desnecessária não
encontra vedação legal, pois "O julgamento da lide, entendendo
desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta
preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do
respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.277.022/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
6. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto,
a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Agravo interno improvido.
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