Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.836.130

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Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de desconsideração, afastou julgamento extra petita e reconheceu confusão patrimonial e desvio de finalidade com base no do Código Civil. art. 50 3. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. No especial, alegou-se violação aos arts. 141 e 492 do CPC e dissídio jurisprudencial quanto à congruência e à insuficiência de parentesco; a parte adversa impugnou, apontando incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e ausência de violação à legislação federal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita por inclusão de pessoas físicas no polo passivo, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao princípio da congruência e à insuficiência de mera relação de parentesco para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual observou a causa de pedir e os limites do pedido, com pretensão expressa de responsabilização dos envolvidos e de desconsideração direta e inversa, não configurando julgamento extra petita. A revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o §1º, do CPC e o §1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. Ademais, a controvérsia supõe revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à alegada incongruência decisória e à formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e comprovação de identidade fática, conforme o §1º, do CPC e o §1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 1.029 Dispositivos relevantes citados: §1º, 85 §11; Constituição Federal, III; Código Civil, Regimento art. 105 art. 50; Interno do STJ, §1º art. 255 n. 7; n. 283; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula n. 568; STJ, AREsp n. relator Ministro Ricardo Villas STJ/Súmula 2.845.472/SP, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/4/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.654.809/SP, 7/12/2020.

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