Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.117
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CC, por incidência da Súmula n. 7 art. 50 do STJ, por deficiência de fundamentação por não comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização por perdas e danos, na qual se pleiteia a entrega de unidade imobiliária ou a resolução do contrato com indenização e a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios e empresas do alegado grupo econômico. 3. A sentença julgou procedente o pedido subsidiário para condenar a empresa responsável ao pagamento do valor de mercado da unidade prometida, com incidência da taxa Selic, rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica quanto às demais rés e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a sentença, rejeitou preliminares, afastou caso fortuito e desconsideração da personalidade e majorou honorários na fase recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC, §§ art. 50 1º e 2º, I e II, §§ 4º e 5º, diante de alegado desvio de finalidade, confusão patrimonial e existência de grupo econômico; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos do do CC e à configuração de grupo art. 50 econômico para fins de desconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (documentos contábeis, auditorias, decisões em outros processos, dinâmica de caixa e repasses), já analisado pela Corte estadual, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revolver a prova em recurso especial. 7. O recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de juntada de julgados aptos ao confronto, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da art. 255, divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório relativo aos requisitos do do CC.“2. O dissídio art. 50 jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a apresentação de arestos aptos ao confronto, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.” CC, §§ 1º, 2º, I e II, §§ 4º, 5º; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 50, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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