Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.110
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IDONEIDADE DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que o pedido de substituição da penhora não deveria ser deferido, pois, ao verificar a matrícula do imóvel, ponderou que o bem é de titularidade de pessoa estranha à lide, que, inclusive, não possui responsabilidade pelo crédito exequendo. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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