Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.094
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS. PREVALÊNCIA DE ORDEM EMANADA DE JUÍZO DIVERSO. APELO NOBRE FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797 E 860 DO AUSÊNCIA DE CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO, NA ORIGEM SOBRE O CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E E 356/STF 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, ainda que de forma implícita, não sendo suficiente a mera indicação de dispositivos legais nas razões recursais.
2. Caso em que o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a ordem de penhora no rosto dos autos fora emanada por juízo diverso do recorrido, assentando que o agravo de instrumento deveria ter sido interposto a decisão do referido juízo.
3. Desse modo, nem o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo dos arts. 797 e 860 do nem deliberou sobre a tese de inexistência CPC/2015, de concurso de credores sob o enfoque jurídico pretendido.
4. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo não provido.
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