Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.084
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO VIRTUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO QUANTO A "FUNDAMENTO SURPRESA". PREFERÊNCIA LEGAL DO ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA POR AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. ÓBICES SUMULARES.
1. A decisão estadual apreciou as questões relevantes com motivação suficiente, não configurada negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente prequestionamento específico do alegado "fundamento surpresa", incidem os enunciados "282" e "356" do Supremo Tribunal Federal e "211" do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em agravo de instrumento sem sustentação oral, a nulidade por ausência de publicação de pauta exige prejuízo concreto, não demonstrado, com incidência das Súmulas "7" e "83" do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a aplicação da preferência do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil por inexistência de situação excepcional comprovada e por inovação do recurso, com incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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