Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.836.027

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO COMO ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. NECESSIDADE DE PROVAS AUTÔNOMAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. 2. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado foi claro ao analisar o conjunto probatório, ao destacar que, embora observado o rito legal do reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, sendo insuficiente para sustentar a condenação diante da fragilidade epistêmica do reconhecimento pessoal como único fundamento. 3. A decisão embargada apreciou todas as provas constantes dos autos, inclusive depoimentos e relatórios, e concluiu que não se extraem deles elementos independentes e idôneos capazes de suprir a insuficiência do reconhecimento isolado. 4. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada desvirtua a natureza integrativa dos embargos de declaração e não encontra amparo na legislação processual. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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