Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.026
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Conforme já explicitado na decisão que rejeitou os primeiros embargos, opostos com fundamentação voltada à mesma discussão ora ventilada, o acórdão que julgou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, dentro do prazo legal para saneamento do vício, o que torna inexistente o recurso ante o óbice da Súmula 115/STJ.
3. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser convalidados em razão da preclusão.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.