Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.971
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do
processo executivo.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na
distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de
bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização
do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que
atrairia o princípio da causalidade.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e
10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da
prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em
desfavor do devedor inadimplente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a
vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC,
estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do
processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes.
6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte
Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras
de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato
jurisdicional equivalente que extingue o processo.
7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e
extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no
art. 921, § 5º, do CPC.
8. A distinção entre a não localização do executado e a não
localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes
sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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