Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.827
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO
PROVIDO.
1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou
do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme
entendimento consolidado no Tema 723 do STJ.
2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original,
e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o
domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão,
afronta o princípio do juiz natural.
3. Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que
se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e
101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos
autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
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