Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.768
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), destacando a falta de refutação analítica aos fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao óbice da Súmula 211 do STJ, e, em especial, ao não cabimento do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais; e aplicou os arts. 34, XVIII, a, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fls. 841-845).
2. Diante da ausência de fundamentação suficiente para a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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