Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.573
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a parte agravante não enfrentou adequadamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, notadamente a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da incidência da Súmula 7/STJ.
3. A mera reiteração de teses de mérito - relativas à responsabilidade civil, à incidência do art. 14, § 3º, do CDC e à atuação de terceiro - não supre a exigência de impugnação específica, nem afasta o vício de dialeticidade recursal.
4. A alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não elide a aplicação da Súmula 7/STJ, quando ausente demonstração concreta de que a análise prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
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