Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.542
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS
MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde por inadimplência, sem comprovação de notificação
válida, é abusiva e contrária ao art. 13, parágrafo único, II, da
Lei 9.656/98, que exige notificação prévia do consumidor.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de ser, em regra, lícita a exclusão contratual do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados
os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme
interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e do art. 17,
parágrafo único, VI, da RN ANS 465/2021 (REsp 1.692.938/SP).
3.
Todavia, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização dessa
regra, reconhecendo a natureza abusiva da negativa de cobertura
quando se tratar de tratamento de esclerose múltipla, doença de
evolução grave e progressiva, para a qual o medicamento indicado
pelo especialista seja comprovadamente adequado e indispensável,
ainda que de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS.
4. Assim,
a negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para
tratamento de esclerose múltipla e previsto no rol da ANS, é
abusiva, especialmente considerando que o medicamento atende às
diretrizes técnicas da ANS e está registrado na Anvisa.
5.
Precedentes específicos têm reconhecido que, diante das
peculiaridades clínicas da esclerose múltipla e das alternativas
terapêuticas disponíveis, revela-se ilegal a recusa de cobertura do
medicamento prescrito, por comprometer a finalidade do contrato e
violar os deveres de boa-fé e proteção da saúde do consumidor.
6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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