Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.835.410

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Ementa

P ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUÍZOS. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a demora na ligação da energia elétrica configurou ato ilícito, com base na análise das provas documentais constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A conclusão pelo Tribunal a quo de que a demora superior a dois meses na ligação da rede elétrica constituiu falha na prestação do serviço e gerou prejuízos efetivos ao autor demanda a análise do contexto fático-probatório amplamente delineado. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à razoabilidade e a proporcionalidade do valor das astreintes, exigiria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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