Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.299
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO À IMAGEM. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido amparou-se em fundamento constitucional
direto e suficiente (art. 5º, X, da CF/88), além das normas
infraconstitucionais, não se tratando de mera ofensa reflexa ou
reforço de argumentação.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão de origem
assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada
qual suficiente, por si só, e a parte vencida deixa de interpor o
devido recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou
improcedente, o que não se verifica pelo simples desprovimento
unânime do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.