Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.835.194

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação do art. 525, II e VII, do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação anulatória de negócio jurídico. 3. A Corte de origem manteve o cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar, observou o princípio da fidelidade ao título e julgou o agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido, com aplicação da penalidade do art. 81 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por não enfrentar argumentos sobre a forma de cancelamento dos registros públicos e seus reflexos na competência e nos limites do cumprimento de sentença; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por não sanar omissões específicas apontadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, reconhecendo a nulidade consequencial dos registros derivados da Av.10 e a competência do juízo cível para o cancelamento, vedada a rediscussão de matéria preclusa. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC: não há omissões a serem sanadas, pois o acórdão apreciou as questões essenciais após os embargos de declaração, com fundamentação clara e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes para a solução da lide. 2. A nulidade do negócio jurídico subjacente contamina registros posteriores e seu cancelamento, como consequência lógica, é de competência do juízo da causa, sendo vedada a rediscussão na fase de cumprimento de sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 81, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 505, 525, II e VII, e 1.022, I e II; Lei n. 3/1969, art. 38.

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