Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.190
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA
EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO
STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.
TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do
Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de
prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503,
505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial,
cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão
monocrática.
3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo
em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no
art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo
interno na origem, julgado com trânsito em julgado.
4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa
julgada não basta para configurar negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento
suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência,
contra o resultado do julgamento.
5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso,
embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do
histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do
alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
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