Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.112
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Banco do
Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha
Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente
pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação
ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de
fiscalização e supervisão da obra.
2. A convivência em ambiente
insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos
graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência
pacífica do STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais foi
fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que
demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a
consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora.
4.
A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem
causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente
constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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