Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.835.082

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 280 do STF e 83 do STJ quanto aos arts. 369, 932 e 1.007, § 4º, do CPC, e da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública sobre reajustes abusivos de mensalidades, com condenação por perdas e danos e liquidação do quantum. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar ao pagamento de indenização por perdas e danos, com apuração do em quantum liquidação. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do e § 7º, do art. 1.007, caput CPC, houve comprovação idônea do preparo e do recolhimento em dobro com boleto e comprovante; (ii) saber se, nos termos do do CPC, o “relatório de art. 369 conta do processo” seria o único meio idôneo, em detrimento de documento eletrônico oficial com dados e boleto; (iii) saber se a deserção imposta, apesar do pagamento em dobro e da documentação apresentada, viola a proporcionalidade e a razoabilidade previstas no º do CPC; (iv) saber se, em observância ao art. 8 parágrafo único, do CPC, deveria ter sido concedida nova oportunidade art. 932, para sanar vício formal; e (v) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão e falta de fundamentação quanto aos arts. 369, 8º e 932, parágrafo único, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a deserção de forma clara, objetiva e fundamentada, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando suficientes para o deslinde da controvérsia. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e fundamentado a deserção do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas quanto à regularidade da comprovação do preparo e do recolhimento em dobro”. CPC, arts. 1.007, 369, 8º, 932, 1.022, 489. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 83, 187; STF, Súmula n. 280; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.214.666/SP, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 13/10/2025; AREsp n. 2.083.140/RJ, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt nos 29/9/2025; relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, EREsp n. 1.848.579/CE, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 3/10/2022; AREsp n. 2.054.401/GO, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.069.943/SP, julgado em 30/9/2022.

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