Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.951
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CPP. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à simples rediscussão do mérito da causa na busca de efeitos infringentes.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese defensiva e conclui pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. No caso, o Colegiado consignou de forma clara que a decisão de inadmissibilidade não foi genérica e que o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
3. A positivação da possibilidade de concessão de ordem de ofício pelo art. 647-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.836/2024) não revoga os pressupostos de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise de supostas ilegalidades de ofício, salvo em casos de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, hipóteses não verificadas nos autos, mormente quando a tese defensiva demanda reexame fático-probatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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