Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.855
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, com incidência das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da , em concurso material, à Lei n. 10.826/2003) pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, nulidade por violação de domicílio e nulidade do reconhecimento pessoal, dando parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena-base. Embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, alegando que a minuta do agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto e fundamentado os pilares da inadmissão. Requer o provimento do agravo para afastar as Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ, conhecer o agravo em recurso especial e processar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, com incidência das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ. 8. O agravante não demonstrou concretamente como suas pretensões prescindem da reforma das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente que não pretende reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de 2. inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 155, 226, 240, § 2º; Código Penal, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, art. 157, inciso I; parágrafo único, inciso IV. Lei n. 10.826/2003, art. 16, Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em REsp 2.186.128/SC, 06.05.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, REsp 2.137.155/RS, julgado em 23.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280.
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