Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.671
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E CONCORRÊNCIA
DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu
sobre os pontos supostamente omissos, afastando a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC.
2. A decisão judicial permaneceu adstrita aos limites do pedido, não
configurando julgamento extra petita ou decisão-surpresa, sendo os
fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculativos ao
magistrado, conforme entendimento do STJ.
3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa
quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme
entendimento do STJ.
4. A análise do conjunto probatório pela Corte Estadual concluiu
pela inexistência de ofensa à recorrente que justificasse condenação
em indenização ou obrigação de fazer ou não fazer, sendo vedado ao
STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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