Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.581
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela
Presidência. Novo exame do recurso.
3. "Na forma da jurisprudência
desta Corte, "quando é notório que o valor do débito supera o bem
penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação
dos bens já constritos." (AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
15/03/2019.)
4. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a
decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao
agravo em recurso especial.
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