Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.380
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se alegava nulidade da citação do espólio por ausência de procuração específica da inventariante. 2. A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de pleitear efeitos modificativos nos embargos. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, afirmando inexistência de vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração específica da inventariante para representar o espólio impede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento espontâneo para manejo dos embargos à execução. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para receber a citação. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
8. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois esta examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 9. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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