Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.284
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; por não demonstração de ofensa ao art. 86 do CPC com óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo rescisão do compromisso de compra e venda, restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por vontade dos autores, fixou a restituição de 80% dos valores pagos com correção e juros e reconheceu a sucumbência recíproca, com honorários de 10% para ambos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar retenção de 50%, deduzir a taxa de fruição, IPTU, condomínio, tarifas de água e esgoto e emolumentos; manteve a rejeição dos danos morais e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86 do CPC, diante da manutenção da sucumbência recíproca apesar de alegado decaimento mínimo da recorrente; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão quanto à sucumbência mínima e às razões dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes, inclusive a manutenção da sucumbência recíproca, afastando a tese de sucumbência mínima. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência mínima demanda reexame da proporção do decaimento das partes e do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e afasta a tese de sucumbência mínima. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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