Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.275
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "apesar de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ter sido fundamentada com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, a defesa, nas razões do agravo, limitou-se a apresentar a mesma petição, ipsis litteris, anteriormente oferecida por ocasião da interposição do recurso especial. Aliás, com pequenas diferenças, como a supressão do tópico "Síntese processual" e adição de um parágrafo ao tópico 3, a petição deste agravo regimental é a mesma dos apresentados anteriormente". O acórdão embargado constatou, inclusive, que "até mesmo os pedidos das petições de AREsp e de REsp foram os mesmos, conforme se verifica do cotejo com a petição do recurso especial", concluindo que, "considerando que o mérito do agravo em recurso especial é diverso do mérito do recurso especial - pois, enquanto o primeiro trata da admissibilidade do recurso especial (correção da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à espécie), o segundo cuida das alegações de violação à dispositivos de lei federal -, cabe à defesa, nesta oportunidade apresentar "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ".
4. Embargos rejeitados.
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