Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.833.579
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no
julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em
recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e
o art. 932, III, do CPC, diante da alegação de que houve impugnação
específica das razões de decidir da instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a
rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e
exauriente, consignando que a parte limitou-se a alegações genéricas
e à reiteração do mérito do recurso especial, sem demonstrar o
desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ fundamenta-se na inobservância do
princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera afirmação de
inaplicabilidade de óbices sumulares, sem fundamentação concreta,
impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão
ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória.
8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em
primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sanção em caso
de reiteração com o intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto à reiteração.
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