Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.833.551

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira cessionária de créditos por ter sido a efetiva beneficiária dos pagamentos realizados pelos promitentes compradores, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a regra seja a não responsabilização da cessionária de crédito por ilícitos da cedente, a situação fática delineada pelas instâncias ordinárias, ao apontar a instituição financeira como beneficiária direta dos pagamentos e integrante da cadeia de consumo, justifica a manutenção de sua responsabilidade, sendo inviável a revisão de tal premissa fática em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, tornando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.

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