Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.833.499
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão de cobrança/descontos indevidos de seguro não contratado incidentes sobre benefício previdenciário da recorrente.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a mera cobrança indevida não configura danos morais presumidos, inexistindo demonstração específica do abalo, e manteve a sucumbência recíproca, reformando a sentença apenas para definir índice de correção e base de cálculo dos honorários, além de preservar a declaração de inexigibilidade dos valores.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Acórdão recorrido no mesmo sentido da assente jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
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